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sexta-feira, 11 de setembro de 2015

ENTENDA OS DIREITOS AUTORAIS DO PROJETO DE ARQUITETURA

Pode parecer simples, entretanto, muito o que ocorre nos projetos de reforma e até mesmo plágio bate de frente como os direitos autorais do profissional da arquitetura.  Abaixo está descrito formalmente o texto da lei dos direitos autorais:  


Todos os grifos foram feitos por mim, sendo eles os pontos que mais me chamaram a atenção:


5.4. DIREITOS AUTORAIS

5.4.1. A produção em projetos e/ou obras assegura, automaticamente, os Direitos Autorais sobre os mesmos (art. 17 da Lei 5.194/66 e art. 22 da Lei 9.610/98). No entanto, ainda que a nova lei do direito autoral faculte o registro, as entidades de classe recomendam aos profissionais – como prova de anterioridade numa eventual “semelhança” – que registrem a autoria junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo, porque, mesmo não precisando convalidar, fica, para todos os efeitos, reforçada a titularidade;

5.4.2. A aquisição do original (projeto), ou de exemplar (obra), não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos na Lei 9.610/98, como também, é ilícito civil e penal - sob pena de ação indenizatória - a utilização indevida de projetos, esboços e obras plásticas concernentes à arquitetura, engenharia, paisagismo, topografia, etc.;

5.4.3. Os direitos patrimoniais perdurarão por 70 anos após o falecimento do autor, e a cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período de 05 anos. (art. 41 e 51 da Lei 9.610/98);

5.4.4. O projeto contratado só deverá ser executado para os fins e locais indicados. A 1 fonte: Sindicato dos Arquitetos e Urbanistas do DF Página 25 de 62 reprodução do projeto – com o respaldo da Constituição Federal (art. 5º . alínea XXVII) e o art. 29 da Lei 9.610/98 - depende de autorização prévia e expressa do autor. Na repetição de projetos e obras com o consentimento do autor, a remuneração sugerida será de acordo com o presente Documento;

5.4.5. O cliente é obrigado a dispor previamente dos subsídios para o exercício profissional, sem que o autor do projeto seja onerado com os pré-requisitos indispensáveis à consecução do contrato, tampouco, os honorários preconizados nesta tabela, não incluem os custos de projetos complementares;

5.4.6. Para qualquer modificação na obra, durante a execução ou após concluída a obra, passíveis ou não de regularização, é imprescindível a anuência do autor do projeto arquitetônico (art. 24, IV e 26 da Lei 9.610/98), porque – ressalvado o erro técnico - se as mudanças não autorizadas depreciarem a reputação, ou se tiver que repudiar a autoria, arcará o contratante com indenização por violação do direito moral e contra a honra do profissional. E, tendo em vista o art. 18 da Lei 5.194/66, as alterações só poderão ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado. Portanto, o autor fornecerá, às suas expensas, apenas uma cópia dos projetos, desde que na versão oficial da obra; 5.4.7. Veiculação de Autoria do Projeto: As peças publicitárias veiculadas, nas quais seja apresentado o projeto, deverão conter menção explícita da sua autoria.

Um comentário:

KleytonAbreu disse...

E quanto a publicação e direitos sobre a imagem? Uma vez que publicamos um projeto de nossa autoria sem uma autorização oficial do cliente, esta publicação poderá sem em algum momento proibida? Mesmo não havendo dados ou informações que vinculem ao mesmo?