Pode parecer simples, entretanto, muito o que ocorre nos projetos de reforma e até mesmo plágio bate de frente como os direitos autorais do profissional da arquitetura. Abaixo está descrito formalmente o texto da lei dos direitos autorais:
Todos os grifos foram feitos por mim, sendo eles os pontos que mais me chamaram a atenção:
5.4. DIREITOS AUTORAIS
5.4.1. A produção em projetos e/ou obras assegura, automaticamente, os Direitos Autorais sobre os mesmos (art. 17 da Lei 5.194/66 e art. 22 da Lei 9.610/98). No entanto, ainda que a nova lei do direito autoral faculte o registro, as entidades de classe recomendam aos profissionais – como prova de anterioridade numa eventual “semelhança” – que registrem a autoria junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo, porque, mesmo não precisando convalidar, fica, para todos os efeitos, reforçada a titularidade;
5.4.2. A aquisição do original (projeto), ou de exemplar (obra), não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos na Lei 9.610/98, como também, é ilícito civil e penal - sob pena de ação indenizatória - a utilização indevida de projetos, esboços e obras plásticas concernentes à arquitetura, engenharia, paisagismo, topografia, etc.;
5.4.3. Os direitos patrimoniais perdurarão por 70 anos após o falecimento do autor, e a cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período de 05 anos. (art. 41 e 51 da Lei 9.610/98);
5.4.4. O projeto contratado só deverá ser executado para os fins e locais indicados. A 1 fonte: Sindicato dos Arquitetos e Urbanistas do DF Página 25 de 62 reprodução do projeto – com o respaldo da Constituição Federal (art. 5º . alínea XXVII) e o art. 29 da Lei 9.610/98 - depende de autorização prévia e expressa do autor. Na repetição de projetos e obras com o consentimento do autor, a remuneração sugerida será de acordo com o presente Documento;
5.4.5. O cliente é obrigado a dispor previamente dos subsídios para o exercício profissional, sem que o autor do projeto seja onerado com os pré-requisitos indispensáveis à consecução do contrato, tampouco, os honorários preconizados nesta tabela, não incluem os custos de projetos complementares;
5.4.6. Para qualquer modificação na obra, durante a execução ou após concluída a obra, passíveis ou não de regularização, é imprescindível a anuência do autor do projeto arquitetônico (art. 24, IV e 26 da Lei 9.610/98), porque – ressalvado o erro técnico - se as mudanças não autorizadas depreciarem a reputação, ou se tiver que repudiar a autoria, arcará o contratante com indenização por violação do direito moral e contra a honra do profissional. E, tendo em vista o art. 18 da Lei 5.194/66, as alterações só poderão ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado. Portanto, o autor fornecerá, às suas expensas, apenas uma cópia dos projetos, desde que na versão oficial da obra; 5.4.7. Veiculação de Autoria do Projeto: As peças publicitárias veiculadas, nas quais seja apresentado o projeto, deverão conter menção explícita da sua autoria.